Somente as autopeças arroladas no Artigo 313-O do Regulamento do ICMS estão sujeitas à Substituição Tributária no Estado de São Paulo.
Embora o CONFAZ por meio do Convênio ICMS 92/2015 (com alterações realizadas pelo Convênio ICMS 146/2015 e Convênio ICMS 53/2016) tenha autorizado os Estados e o Distrito Federal cobrar ICMS-ST do segmento de autopeças (independentemente da NCM), somente os itens relacionados no § 1º do Art. 313-O do RICMS/SP estão sujeitos ao regime de substituição tributária, conforme regulamentação no Estado de São Paulo realizada pelo Decreto nº 61.983/2016.
Ementa
ICMS – Substituição tributária – Operações com autopeças.
I. No Estado de São Paulo, conforme determina a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000.
II. Não há previsão na legislação paulista para a utilização do CEST 01.129.00 do Anexo II – Autopeças do Convênio ICMS-92/2015.
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O Código Especificador da Substituição Tributária – CEST instituído pelo Convênio ICMS 92/2015 deverá ser informado no documento fiscal eletrônico a partir de 1º de outubro de 2016, sob pena de rejeição.
Exemplo de CEST do item 4.0 do Anexo II do Convênio ICMS 92/2015:
ITEM
4.0 |
CEST
01.004.00 |
NCM
3923.30.00 |
DESCRIÇÃO
Reservatórios de óleo
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