Criado pela Lei n.º 9.601/98, é um contrato de trabalho que tem prazo determinado, ou seja, antes de começar a trabalhar já é estipulado entre o empregado e o empregador (empresa) o prazo que será contratado os seus serviços. Essa modalidade de contrato precisa ser autorizada por convenção ou acordo coletivo de trabalho, antes do ato da contratação.
Objetivos
• Ampliar o número de postos de trabalho.
• Estimular os empregadores (empresas) a contratar trabalhadores com carteira assinada, garantindo a eles os direitos trabalhistas.
• Fortalecer a negociação coletiva entre a empresa e o sindicato dos trabalhadores.
Características Comuns dos Contratos por Prazo Determinado
• Prazo máximo de duração de dois anos.
• Pode ser prorrogado por uma única vez, sem que se torne um contrato por prazo determinado, desde que não ultrapasse o limite de dois anos. Ocorre a prorrogação antes de terminar o prazo do contrato do trabalho, ampliando o término da sua vigência.
• Caso a empresa queira recontratar esse trabalhador, ela terá que esperar o prazo de seis meses para recontratá-lo num novo contrato de trabalho com prazo determinado.
• Não respeitando o prazo de seis meses e, caso ultrapasse o prazo de dois anos, o contrato passa automaticamente para o tipo prazo indeterminado.
Esse tipo de contrato é instituído por aumento de trabalho na empresa ou estabelecimento, não sendo permitido substituir empregados efetivos por contratados. Se isso ocorrer, será caracterizado como fraude.
Ele também é instituído por convenção coletiva ou acordo sindical, o qual determinará as regras básicas, respeitando o que foi estipulado pela lei, e o valor da indenização devida no caso de rescisão antecipada antes do prazo do término no contrato.
A empresa deverá realizar a média salarial do número de funcionários para saber a quantidade de empregados na condição de contrato por prazo determinado. Ela poderá contratar, conforme determinado em lei, e deverá separar esses empregados que estão nessa condição para a elaboração da folha de pagamento dos salários.
Contrato por prazo determinado não é trabalho temporário.
Direitos dos Empregados
São direitos dos empregados contratados por prazo determinado:
• Anotações na CTPS.
• Remuneração equivalente à recebida pelos empregados da mesma função na empresa contratante.
• 13° salário (1/12 por mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 dias).
• Férias (1/12 por mês ou fração superior a 14 dias acrescido de 1/3).
• FGTS depositado mensalmente no valor de 8%.
• Terá direito ao seguro-desemprego se for dispensado antes do término do contrato e se cumprir algumas exigências, como:
a) ter recebido salário pelo período de seis meses consecutivos.
b) ter sido registrado em carteira de trabalho nos últimos 36 meses e ter trabalhado para uma empresa ou pessoa física equiparada à jurídica pelo período mínimo de seis meses.
c) não possuir nenhum tipo de renda para o sustento próprio e de sua família.
• Direito ao saque dos valores depositados mensalmente na conta do FGTS em nome do empregado. Isso é um valor adicional e não substitui a nova modalidade de FGTS de 8%.
• Estabilidade provisória (empregada gestante; dirigente sindical, inclusive suplente; empregado integrante da CIPA e empregado acidentado) que se extingue ao final da vigência do contrato de trabalho.
• Garantia dos direitos trabalhistas durante a vigência do contrato, tais como repouso semanal remunerado, intervalos para descanso, proteção a segurança, etc.
• Direitos previdenciários garantidos por tempo de serviço, inclusive a aposentadoria.
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